Filhos de Imigrantes podem solicitar Residência em Portugal

Autorização de Residência para Menores em Portugal: Entenda o Artigo 123.º da Lei 23/2007

A legislação portuguesa prevê mecanismos para regularização da situação migratória de estrangeiros — inclusive menores — que já se encontrem em território nacional. Com a redação atual da lei, o artigo 123.º permite que, em situações excepcionais, seja concedida autorização de residência mesmo quando não se aplicam as regras gerais do artigo 122.º. AIMA+1


✅ O que dizem os artigos 122.º e 123.º da Lei 23/2007

Artigo 122.º — Autorização de residência com dispensa de visto

Esse artigo prevê que menores estrangeiros nascidos ou residentes em Portugal, ou filhos de estrangeiros com autorização de residência, possam requerer residência sem necessidade de visto, desde que preenchidos os requisitos legais — como a frequência escolar no caso previsto de dispensa. PGD Lisboa+2PGD Lisboa+2

Artigo 123.º — Regime excecional

Quando a situação não se encaixa nas hipóteses do artigo 122.º — por exemplo, casos de menores que não estejam matriculados — o artigo 123.º entra em cena. Ele admite que, por decisão discricionária da administração (via Agência para a Integração, Migrações e Asilo — AIMA ou órgão competente), seja concedida autorização de residência “em regime excecional” por motivos humanitários, interesse nacional ou interesse público. Google Sites+1

Ou seja: embora não exista direito automático, há base legal para solicitar residência em situações atípicas, inclusive para menores — dependendo da análise do caso pela administração.


Quem pode requerer a autorização de residência via artigo 123.º

  • Menores estrangeiros que já se encontrem em Portugal e não se enquadrem nas regras do 122.º (por exemplo, sem matrícula escolar).

  • Em alguns casos, os pais ou responsáveis legais podem requerer junto com o menor, especialmente se exercem efetivamente o poder paternal e convivem com ele. IBDESC+2lamarescapela.pt+2

  • Situações de vulnerabilidade, proteção de menores, razões humanitárias ou outros fundamentos atípicos podem formar base para pedido de residência. AIMA+1


⚠️ O que o pedido NÃO garante automaticamente

Importante destacar:

  • A autorização via 123.º não é automática — depende da análise discricionária da administração. Há margem de rejeição. dgsi.pt+1

  • O fato de o menor não estar matriculado ou de o pai/mãe não ter visto de residência prévio não impede a possibilidade, mas aumenta a necessidade de documentação robusta e fundamentação adequada.

  • A residência concedida nesse regime deve ser solicitada enquanto o menor já está em território português — não se aplica a quem ainda está fora do país.


✅ Quando vale a pena buscar essa via

A autorização via 123.º pode ser uma solução valiosa para:

  • Situações em que o menor e a família estão em Portugal sem regularização, mas com vínculo social, escolar ou familiar já estabelecido;

  • Casos de vulnerabilidade, abandono, proteção de criança/jovem ou risco social — onde o princípio do interesse superior da criança merece proteção prioritária;

  • Famílias com intenção de regularizar sua situação sem necessidade de retorno ou novo visto, desde que apresentem documentos probatórios e histórico consistente.


O papel de orientação jurídica especializada

Dada a natureza complexa e discricionária do 123.º, é recomendável buscar auxílio jurídico especializado para:

  • avaliar se a situação concreta se encaixa nas hipóteses da lei;

  • preparar requerimento completo com documentação, histórico pessoal e fundamentação adequada;

  • acompanhar o processo junto à AIMA / SEF e garantir que direitos do menor sejam respeitados;

  • orientar sobre os riscos e exigências;

Se você quer suporte cuidadoso e seguro, pode contar conosco:

Rosemeire Pinto – Advogada
OAB/MG 129.394 – OA 66351L
advrosemeirepinto.com


Conclusão

A legislação portuguesa oferece caminhos, ainda que excepcionais, para que menores estrangeiros em território nacional obtenham autorização de residência — mesmo sem matrícula escolar — por meio do artigo 123.º da Lei 23/2007.

É uma alternativa importante de proteção e regularização, especialmente quando combinada com um trabalho jurídico sério e bem fundamentado. Mas exige análise cuidadosa e decisão adequada da administração.

Se você está em Portugal nessa situação ou conhece alguém que se enquadre, vale considerar esse caminho — com orientação especializada. A regularização digna e dentro da lei é sempre o melhor caminho.

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